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Artigo: após divórcio, o que acontece com imóvel adquirido pelo Minha Casa Minha Vida?

Publicado em 18 de dezembro de 2021 às 15:00
Atualizado em 21 de dezembro de 2021 às 08:57

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*Por Dr. Ednei Vieira Pereira:

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Em regra, o regime de bens escolhido será aquele que mais se adapta a realidade dos nubentes, ficando a livre escolha do casal, observado as exceções como a imposição do regime de separação total de bens prevista na legislação. E caso os noivos não façam nenhuma previsão sobre o regime de bens, será fixado o regime de comunhão parcial de bens.

No divórcio, separação ou dissolução de união estável que não sejam consensuais, ou seja, sem algum tipo de acordo prévio que fale sobre a partilha de bens adquirido durante o matrimonio, pela lei geral, estes bens serão divididos igualmente entre o casal, cada um saindo do litígio com a porção de 50%.

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Mas no que diz respeito ao imóvel adquirido pelo PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, as regras mudam, principalmente no que diz respeito ao fim do matrimônio. Isso porque, de acordo com o art. 35-A da lei 11.977 de 2009, o imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável pelo PMCMV, em hipótese de separação, divórcio ou de dissolução de união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido e ainda com a seguinte observação, independentemente do regime de bens aplicável.

Esta regra é desconsiderada nos casos em que a compra do imóvel pelo PMCMV, tenha envolvido recursos do FGTS de qualquer dos cônjuges ou companheiros, caso em que haverá partilha do imóvel, dentro das regras estabelecidas para o regime de bens adotado, ou seja, pela lei geral.

A Lei 11.977/09 é resultado da Medida Provisória 561, editada no 08/03/2012, DIA INTERNACIONAL DA MULHER, e teve como mensagem principal proteger a varoa, visto que pelo menos a princípio, a propriedade do imóvel pertence a quem tem a guarda unilateral dos filhos, sendo ainda considerada na maior parte dos casos de rompimento da relação entre o casal, quem apresenta uma maior vulnerabilidade.

A exceção está no parágrafo único do mesmo artigo, e expressa que nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.

É comum que muitas mulheres que se enquadrem nestas condições não saibam que são beneficiadas com esse direito. Portanto, buscar ajuda de um advogado para auxiliar na questão é de suma importância.

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*Dr. Ednei Vieira Pereira é advogado (OAB/ES – 34.356).

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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