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Artigo: assédio sexual no ambiente de trabalho

Publicado em 21 de maio de 2022 às 15:00
Atualizado em 23 de maio de 2022 às 10:05

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por Shaenner Maioli*:

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foto alusiva artigo OAB na Midia assedio 2022 05 21
Foto ilustrativa: divulgação.

Somente quem já viveu um assédio sexual dentro do ambiente de trabalho, sabe o quão delicado é. Muitas vezes o medo, a necessidade de manter o trabalho e a insegurança das consequências fazem com que a vítima se sinta coagida e sem saber o que fazer.

Para darmos início a um assunto não muito falado, mas tão corriqueiro no ambiente de trabalho é importante entendermos o que é Assédio Sexual. O Código Penal Brasileiro em seu artigo 216-A dispõe que Assédio Sexual é “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”.

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Portanto, Assédio Sexual é a conduta de natureza sexual, ou seja, situação constrangedora que poderá ocorrer de forma física ou através de palavras, gestos, mensagens entre outras situações, onde o agente agressor se utiliza da sua posição para obter o que deseja.

São condutas abusivas intencionais que ofendem a honra, a dignidade humana, a liberdade e a intimidade, podendo ocorrer de forma repetitiva e prolongada no ambientede trabalho e que podem causar danos a sua saúde mental e profissional, tornando-se insustentavel sua relação de trabalho.

Ainda que o assédio sexual seja crime de competência da Justiça Comum e não ter lei especifica sobre a matéria na CLT, o mesmo traz reflexos no Direito do Trabalho podendo a Justiça do trabalho reconhecer o dano e direito a reparação.

De acordo com TST em 2019 foram ingressados aproximadamente 5 mil processos com este tema tendo como base fundamentadora os artigos 482, alínea b, da CLT que trata de incontinência na conduta ou mau procedimento e artigo 483, alínea “e” da referida lei, que trata de rescisão indireta.

O Assédio sexual poderá ocorrer de duas formas, sendo uma delas conhecida como assédio por chantagem que é quando o superior hierárquico, valendo-se de sua condição, ameaça o empregado com a perda do emprego ou perda de vantagens e assédio por intimidação que é quando o superior expõe a vítima a situações constrangedoras, humilhantes e vexatórias.

Embora as mulheres sejam as principais vítimas desse tipo de assédio, sendo isto comprovado estatisticamente, engana-se quem pensa que homens também não pode ser vítima nesses casos.

Mas quem poder ser o assediador? O assediador poderá ser o chefe/empregador, alguém de cargo superior hierárquico ou até mesmo o colega de seu ambiente de trabalho. Importante salientar que para ser configurado o assédio sexual é necessário que além de ocorrer a conduta sexual, haja também a negativa e o constrangimento da vítima, pois a mera sedução não ofensiva, não rejeitada e sem relevância com a função exercida, não caracteriza o assédio sexual.

Fui vítima de assédio e agora?

O primeiro passo é repudiar o agressor para que ele pare e não volte mais a fazer. Também é importante que a vítima busque auxílio de um advogado. Se o assédio foi cometido pelo colega do trabalho, o mesmo deverá informar o ocorrido ao seu superior para que tome medidas cabíveis, podendo o mesmo ser demitido por justa causa.

Já em casos em que o assediador for o chefe ou alguém de cargo superior hierárquico, a vítima poderá ingressar uma ação de rescisão indireta. Em ambas as situações caberão dano moral. Para ajuizar uma ação de assedio sexual é necessário que haja provas como mensagens, fotos, gravações e coisas do tipo, pois geralmente esses atos não são praticados em público.

Lembrando que a empresa é responsável pelos atos de seus funcionários, sendo assim, a mesma tem responsabilidade pelas condutas praticadas dentro do ambiente de trabalho, podendo tomar diversas medidas visando à prevenção do assédio.

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*Shaenner Maioli (OAB/ES 32603) é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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