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Artigo: O salário recebido no valor menor do que o salário mínimo conta para a aposentadoria?

Publicado em 9 de julho de 2022 às 15:00
Atualizado em 11 de julho de 2022 às 15:22

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*por Dr. Helga Rezende Tavares – OAB/ES 13.650

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PAGAMENTO ABAIXO DO MINIMO 1
Foto: Reprodução / Internet

A Reforma da Previdência trouxe mudanças que precisam ser divulgadas para o maior número de pessoas possíveis para evitar prejuízos para muitos segurados do INSS.

Observe que um trabalhador empregado normalmente não começa a trabalhar no primeiro dia do mês e não sai do trabalho no último dia do mês, por exemplo, um homem que trabalhou 8 dias no mês em que foi contratado e recebeu valor menor que o salário mínimo, proporcional aos dias trabalhados nesse caso, o mesmo vale para empregados que trabalham por hora ou por tarefa, que recebam valor menor que o salário mínimo, após a reforma da previdência essas contribuições não contarão para aposentadoria, nem para outro benefício.

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Agora, entendido que foi instituído um valor mínimo de benefício a ser recolhido no valor de um salário-mínimo nacional e que valores inferiores a este valor não serão computados para nada, precisamos saber que existe solução para esse impasse.

Caso o empregado possua períodos de contribuições abaixo do mínimo, havendo necessidade, caso falte tempo de contribuição ou carência para a concessão do benefício será possível utilizar essas contribuições, desde que haja complementação do valor, mudança válida a partir de 13 de novembro de 2019.

Importante que seja utilizado o valor do salário-mínimo vigente no período que se deseja complementar, uma vez que o valor muda todos os anos.

A boa notícia é que temos algumas saídas para deixar a contribuição igual ao mínimo, sendo possível complementar, agrupar ou utilizar o valor excedente de outras contribuições do mesmo ano civil, sem prazo para isso.

No caso de pensão por morte é possível àcomplementação das contribuições do falecido pelo dependente com o objetivo de reconhecimento do direito ao benefício, importante observar que para isso existe prazo, devendo ser feito até o dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte ao falecimento do segurado.

Agora que você já sabe o que acontece com as contribuições abaixo do mínimo e as possibilidades de resolver o problema, caso tenha o benefício indeferido, procure um advogado especialista em direito previdenciário para verificar se você possui direito e caso seja necessário providencie a melhor solução para a concessão do seu benefício.

FOTO HELGA
Dr. Helga Rezende Tavares – OAB/ES 13.650

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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