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Coluna Entenda Direito: Usucapião de imóvel pelo herdeiro é possível?

Publicado em 8 de julho de 2023 às 15:00
Atualizado em 8 de julho de 2023 às 15:00

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*por Lyvia Alves Pereira de Melo – OAB n° 37.777.

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Foto: reprodução

Antes de discutir sobre o tema é importante registrar o conceito de herança, usucapião e como esses institutos foram entrelaçados.

Primeiro, a herança é um conjunto de propriedade que uma pessoa falecida deixa para os seus familiares, onde serão disputados na divisão de bens. Já a usucapião, é o meio de adquirir a propriedade de um imóvel de forma legal, desde que preenchidos os requisitos de posse mansa e pacífica, bem como o tempo exigido por lei, podendo ser de 2 a 15 anos, de acordo com a modalidade da usucapião.

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É muito comum encontrarmos famílias residindo juntos, bem como o filho que mora na casa dos pais ao longo da vida e permanece no imóvel mesmo após o falecimento dos genitores. Por isso, observando essa situação, surgiu a dúvida: É possível, que o filho herdeiro que permanece no imóvel possa adquirir o imóvel por usucapião? Sim, desde que cumpra os requisitos solicitados pela lei.

Esse direito já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.631.859, onde concluiu que é possível sim, a usucapião por herdeiros sobre o imóvel que é objeto de herança, ou seja, deixado pelo familiar falecido.

Entretanto, o tribunal também determinou que o herdeiro que pretender adquirir o ímovel objeto de herança pela usucapião, deverá preencher alguns requisitos, quais sejam: Capacidade Jurídica; Posse mansa e pacífica; Posse exclusiva, ou seja, o imóvel não pode ser compartilhado com outro herdeiro; Ter mantido a posse durante 10 ou 15 anos, dependendo do caso; E, principalmente, a intenção de ser dono.

Por fim, se você possui interesse em adquirir o bem que é objeto de herança e preenche todos os requisitos acima, procure um advogado especializado para entender o seu direito.

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*Lyvia Alves Pereira de Melo – Advogada, OAB n° 37.777, pós graduada em Direito Imobiliário, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil.
 

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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