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Coluna Entenda Direito: Contrato de namoro na ótica patrimonial e sucessória

Publicado em 31 de agosto de 2024 às 15:00
Atualizado em 31 de agosto de 2024 às 15:00

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*por Dra. Monique Bianchi Vieira, OAB/ES nº 37.778/ES

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Foto: reprodução

O contrato de namoro é um instrumento jurídico que tem ganhado relevância no cenário atual, especialmente no contexto patrimonial e sucessório. Ele é usado para formalizar o relacionamento afetivo entre duas pessoas, deixando claro que não há intenção de constituir uma união estável, evitando os efeitos legais desta, como a partilha de bens e os direitos sucessórios.

1. Definição e Propósito

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O contrato de namoro visa proteger o patrimônio individual dos envolvidos, diferenciando claramente o relacionamento amoroso de uma união estável. Este contrato declara expressamente que os parceiros não possuem a intenção de constituir família.

2. Aspectos Patrimoniais

Em termos patrimoniais, o contrato de namoro tem a função de resguardar os bens adquiridos antes e durante o relacionamento, impedindo que sejam partilhados em caso de término. Ele estabelece que cada parte mantém sua independência financeira e patrimonial, prevenindo litígios sobre divisão de bens.

3. Efeitos Sucessórios

Do ponto de vista sucessório, o contrato de namoro assegura que, na eventualidade do falecimento de uma das partes, o parceiro sobrevivente não terá direito à herança, a menos que seja mencionado em testamento. Esta previsão é crucial para preservar a autonomia patrimonial das famílias de origem dos envolvidos.

4. Requisitos e Validade

Para ser válido, o contrato de namoro deve ser elaborado claramente, com a intenção expressa de não constituir união estável. É recomendável ser registrado em cartório para evitar questionamentos futuros sobre sua autenticidade e intenção. A formalização deste contrato deve seguir os princípios de boa-fé e transparência.

5. Jurisprudência e Interpretação Legal

A jurisprudência brasileira continua em desenvolvimento sobre este tema, mas há decisões judiciais que reconhecem a validade do contrato de namoro, desde que este seja claro quanto à ausência de intenção de constituir uma união estável. No entanto, a prática judicial pode variar, e cada caso é analisado conforme suas peculiaridades.

Conclusão

O contrato de namoro é um mecanismo preventivo que visa proteger os bens individuais e evitar complicações sucessórias. Ele é especialmente útil para casais que desejam manter sua independência patrimonial e evitar os efeitos legais de uma união estável. Contudo, é essencial ser redigido com clareza e registrado formalmente para garantir sua eficácia.

O contrato de namoro surgiu para formalizar relações afetivas sem intenção de constituir união estável, protegendo o patrimônio individual dos envolvidos e seus direitos sucessórios.

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*Dra. Monique Bianchi Vieira 
Advogada, OAB/ES nº 37.778/ES
Pós-Graduada em Direito Notarial Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia – ESA. Membra Conselheira da Comissão de Direito Notarial Registral e Incorporações Imobiliária da Seccional  da OAB/ES.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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