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Supermercados já podem instalar área para venda de medicamentos

Espaço reservado e presença do farmacêutico estão entre as exigências da nova medida

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 24 de março de 2026 às 14:58

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medicamentos farmacia freepik
De acordo com o Governo Federal, medida busca ampliar o acesso da população a medicamentos com manutenção das exigências sanitárias e a segurança na dispensação. Foto: reprodução/Freepik

Entrou em vigor nesta segunda-feira (23), após publicação no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.357 que autoriza a instalação de farmácia ou drogaria em áreas de venda de supermercados. Segundo o texto, a permissão para instalação segue algumas regras como ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, além da obrigação da presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento.

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De acordo com divulgação feita pelo Governo Federal, a norma, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo vice-presidente da República e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, Geraldo Alckmin, altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. A informação dá conta ainda de que a medida tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023, aprovado pelo Congresso Nacional, e busca ampliar o acesso da população a medicamentos, mantendo as exigências sanitárias e a segurança na dispensação.

EM ESPAÇO EXCLUSIVO — Segundo o texto, a partir de agora fica permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que a instalação seja feita em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica.

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A farmácia ou drogaria deve ser instalada em lugar independente dos demais setores do supermercado e operada diretamente, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.

PRESENÇA DE FARMACÊUTICO — A Lei nº 15.357 também determina que é obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados. O texto determina ainda que os estabelecimentos deverão assegurar que a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial ocorra somente após o pagamento ou, alternativamente, que os medicamentos sejam transportados do balcão de atendimento até o local de pagamento em embalagem lacrada, inviolável e identificável.

REGRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO — Aos supermercados é vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria neles instalada.

As atividades permanecem submetidas às normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica no país.

CANAIS DIGITAIS E ENTREGAS — As farmácias e drogarias, licenciadas e registradas pelos órgãos competentes, poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.

*Com informações do Governo Federal

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