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Artigo: A importância do conhecimento do Direito do Trabalho pelo empregador
Publicado em 25 de junho de 2022 às 15:00
Atualizado em 27 de junho de 2022 às 13:34
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por Dr. Tássio Ernesto Franco Brunoro – OAB/ES 32.607 (*)
Quando o assunto é Direito, não há olhos que se fecham. Principalmente, diante da constante evolução da sociedade e da universalização da informação oportunizada pelos meios eletrônicos.
Porém, muitas das vezes, por falta de orientação e pela necessidade de múltiplas habilidades, alguns empregadores acabam deixando passar despercebidos temas consolidados e, também, as inovações que vêm acontecendo na seara trabalhista, o que acaba gerando transtornos para empregados, empregadores e, por consequência, demandas perante a Justiça do Trabalho.
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa de realizar o pagamento proporcional do 13º salário e das férias de um trabalhador demitido por justa causa, em razão de faltas, atrasos e abandono do posto de trabalho, sob o fundamento de que a modalidade de dispensa motivada autoriza o não pagamento dessas parcelas (RR-20494-93.2019.5.04.0029).
Já a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, noutro plano e, também recentemente, condenou uma empresa ao pagamento em dobro das férias de trabalhador, sob o fundamento de que, mesmo que haja a concessão no prazo legal ao trabalhador, se houver o descumprimento do prazo para pagamento, torna-se devida a sanção prevista no artigo 137 da CLT, por inviabilizar o pleno gozo de suas férias (Processo 0100636-43.2020.5.01.0511).
Assim, percebemos que o conhecimento e a correta aplicação das regras trabalhistas pelos empregadores, além de contribuir para uma melhor relação entre aqueles que prestam os serviços e aqueles que os remuneram, são medidas benéficas para a saúde financeira dos negócios.
A temática tem sofrido significativas atualizações nos últimos anos, por isto, o recomendado é manter-se sob a constante orientação de profissionais qualificados, da admissão à demissão de trabalhadores, garantindo uma convivência harmoniosa entre as partes e evitando dissabores futuros.
As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es
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