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Artigo: Acidente de Trajeto – Afinal, o acidente a caminho da empresa é acidente de trabalho?

Publicado em 8 de maio de 2021 às 15:00
Atualizado em 10 de maio de 2021 às 08:35

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*Por Dr. Ednei Vieira Pereira – OAB/ES 34.356

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A Medida Provisória 905/19, em seu art. 51, inciso XIX, alínea “b”, revogou expressamente a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8213/91, de modo que o acidente de trajeto deixou de se equiparar a acidente de trabalho.

Art. 51, MP 905/19. Ficam revogados:

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XIX – os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 1991:

b) a alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21; 

Art. 21, Lei nº 8.213/91. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 

Ou seja, entre o período de 12/11/2019 a 20/04/2020, vigência da MP 905/19 , o acidente que ocorresse com o trabalhador no trajeto casa/empresa ou empresa/casa, deixou de ser considerado acidente de trabalho. Logo, a empresa não era obrigada a emitir o CAT , o empregado não tinha  direito ao auxílio-doença acidentário B91, nem a estabilidade de 12 meses em decorrência do afastamento superior a 15 dias.

Em 20 de Abril de 2020 a MP 955/20 revogou o texto da MP 905/19, “desenterrando” o Art. 21, IV, d da Lei nº 8.213/91, e fazendo novamente a serem devidos os direitos suprimidos pela MP 905/19.

O imbróglio surge com a também revogação da MP 955/20 em 18/08/2020, sem que pudesse ser apreciada pelo Congresso Nacional, levantando seguinte questionamento: Com o fim da MP revogadora, a MP revogada volta a ter validade?

Tribunais de todo país vem decidindo de forma similar, julgando procedentes os pedidos de acidente de trajeto ocorridos após o término da vigência da MP 955/20, privilegiando a lei 8.213/91 e concedendo ao empregado os benefícios da emissão do CAT, auxílio-doença acidentário e a estabilidade provisória de 12 meses.

dr ednei 2021 05 08

*Dr. Ednei Vieira Pereira – OAB/ES 34.356
Especialista em Direito do Trabalho

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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