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Artigo: Direito do trabalhador portuário avulso

Publicado em 5 de novembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*por Dra. Marceline Marvila e Silva Faria – OAB 37.210

Artigo: Direito do trabalhador portuário avulso
Imagem: reprodução

É conhecido como trabalhador portuário avulso, aquele que presta serviços nos portos organizados e nas instalações portuárias de uso privado.

Alguns dos serviços prestados pelos trabalhadores portuários avulsos são o de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, entre outros, com intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra, mais conhecido como OGMO.

O trabalhador portuário avulso cadastrado no Órgão Gestor de Mão de Obra, tem o direito de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.

 Nas escalas de trabalho deste profissional, deverá ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas de serviço, exceto se existir situações constantes em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sua remuneração é paga em até quarenta e oito horas após o término do serviço, e junto com o pagamento pelos serviços prestados, também é realizado o deposito das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, além, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, encargos fiscais e previdenciários.

Em relação a saúde e segurança, o Órgão Gestor de Mão de Obra, não é o único responsável pelas normas que abrangem este tão importante requisito, o Operador Portuário, assim como o Empregador, deve cumprir as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.

O artigo foi realizado para sanar algumas dúvidas, referentes ao trabalhador portuário avulso, mas, nada melhor, e mais claro que as próprias leis para trazer a você, querido leitor, um entendimento claro e preciso.

Caso você seja um trabalhador portuário avulso com dificuldades de entender seus direitos trabalhistas, ou estes estejam sendo violados, procure um advogado, uma consultoria jurídica, pode preencher todas as lacunas necessárias.

Artigo: Direito do trabalhador portuário avulso
*Dra. Marceline Marvila e Silva Faria – OAB 37.210. Formada em Direito pela Faculdade Unificadas Doctum de Guarapari, Pós Graduada em Direito Marítimo, finalizando Pós-Graduação em Modernização, Infraestrutura e Gestão Portuária e MBA Executivo em Gestão Aeroportuário – Faculdade Facuminas. Área de atuação: Cível, Trabalhista e Portuária.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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