Pular para o conteúdo principal
Entenda Direito
Coluna Entenda Direito

Todos os sábados, às 15h, o folhaonline.es apresenta um artigo de Direito assinado por um advogado, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil Jovem de Guarapari.

Coluna Entenda Direito

Cyberbullying: quando uma “brincadeira” pode gerar responsabilidade jurídica?

Por Redação Folhaonline.es

*por Matheus Marchezi da Silva – OAB/ES 42.533

Imagem artigo 1 1
Foto: reprodução

É comum vermos no dia a dia, vários casos de “brincadeiras” acontecendo em vários ambientes virtuais diferentes, desde grupos no “WhatsApp”, até críticas publicadas nas redes sociais e tecidas de forma impensada. Algumas vezes, a necessidade de criticar o próximo ultrapassa o senso moral e ético, talvez por não verificar a responsabilidade jurídica num ambiente virtual.

É extremamente importante verificar o teor das “brincadeiras” antes de fazê-las e, inclusive, se tem intimidade ou proximidade para brincar com alguém de forma mais íntima, levando em consideração se poderá ofender essa pessoa de alguma forma.

Na esfera digital, um apelido, meme, comentário, brincadeira ou uma montagem, podem se espalhar facilmente e de forma descontrolada, neste sentido, é possível que rapidamente, uma brincadeira deixe de ser engraçada e se torne ofensiva, vexatória e até mesmo cause danos a alguém, e é neste contexto que surge o cyberbullying.

Anúncio

O cyberbullying, nada mais é que uma forma de bullying se valendo de meios digitais e, atualmente está indicado no artigo 146-A do Código Penal, sendo assim, claro, é considerado um crime e a pessoa quem o pratica pode ser punida por tal prática.

Além disso, a utilização de apelidos, piadas, memes e montagens nas redes sociais, podem também ser considerados outros tipos de crime, caso ofenda uma pessoa, nos casos dos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Em casos que estas “brincadeiras” atingem um grupo de pessoas, o crime pode ser também de injúria racial e racismo.

Anúncio

Em todos os casos, a pessoa ofendida pode processar o agressor e até pedir indenização por danos que podem ser causados por tais brincadeiras, inclusive dano moral, se for o caso.

Em suma, ninguém está proibido de brincar, entretanto, é importante que verifique sempre as condições da brincadeira, para que não ofenda ninguém e, inclusive, verifique sempre se é o ambiente ideal para realizar algum tipo de brincadeira.

Se conhece alguém que sofre com esses tipos de brincadeira, é importante ainda, orientar essa pessoa que busque ajuda para que possa superar estes momentos de angústia.

WhatsApp Image 2026 09 02 at 18.56.54
Matheus Marchezi da Silva – OAB/ES 42.533
Advogado, especialista em Direito Digital, LGPD e Proteção de dados, pós graduando em Direito Processual Civil e Presidente da Comissão de Direito Digital e Marketing Jurídico da 4ª Subseção da OAB/ES. Instagram: @matheusmarchezi.adv

Anúncio

Matérias relacionadas