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Desaposentação
Por Hamilton Garcia
Publicado em 25 de julho de 2016 às 11:11
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Ao iniciarmos a coluna “Seus Direitos” vamos falar sobre um tema muito importante, em especial para o pessoal da “terceira idade”, ou “melhor idade”. Aquela parcela importante da sociedade que viveu, sofreu, venceu e agora quer curtir o final da vida: é a famosa “desaposentação” que, em síntese, significa o direito do aposentado em trocar a sua aposentadoria por uma nova, de valor mais expressivo, desde que tenha, após aposentar-se, continuado a trabalhar e contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse direito é legítimo, talvez o mais legítimo de todos. Porém, o Supremo Tribunal Federal não admite isso por pressão do Governo Federal. Sim, nossos tribunais são pressionados, os relatores designados dormem sobre os processos, até mesmo sob a alegação que o Governo está quebrado e a Previdência também. Mas os noticiários sempre atualizam a verdade, que não quer calar, que os políticos, muitos deles, continuam saqueando as contas públicas.
É fácil entender esse direito, uma vez que contribuição – em sede de direito tributário – significa contribuir para algum fim. No entanto, o trabalhador que se aposenta e mesmo assim continua contribuindo, no final das contas não contribui em nada para si. Porque na verdade não haverá uma nova aposentadoria e os valores da sua aposentadoria também não serão atualizados.
Nesse ponto, o direito se manifesta quando alerta que não pode existir contribuição sem a respectiva contrapartida, pois senão deixa de ser contribuição e passa a ser imposto.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a partir de março deste ano, foi criada a figura da “tutela de evidência” (liminar), a qual possibilita que o juiz da causa conceda a desaposentação antes mesmo da decisão final do Supremo Tribunal Federal.
Para saber se você se enquadra no benefício da desaposentação procure um profissional da sua confiança!
José Antonio da Silva Campos é Advogado, OAB nº 8556 – (27) 3299-3402 / 99982-6192
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