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Artigo: Qual é a diferença entre contrato, escritura e registro?

Publicado em 3 de setembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*por Dra. Karin Lisiane Kreutzer

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Imagem: Reprodução

As transações imobiliárias são dotadas de formalidades, e os três instrumentos são de extrema importância nas negociações de aquisições de imóveis e não podemos assim os confundir, pois cada um terá uma finalidade específica.

O contrato de compra e venda é aquele que vai dizer quais são as obrigações entre as partes, definindo a negociação realizada, com a descrição do bem, seu preço, as formas de pagamento, quando se dará a entrega da posse, da transmissão da propriedade, assim como, as consequências em eventual inadimplência e desfazimento do negocio, estipular multas e demais clausulas a depender das características específicas da negociação.

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Podendo este também ser preliminar ao negocio, vindo a impossibilitar que o imóvel seja negociado com terceiros, ou concomitante as tratativas do negócio. Mas, temos a dizer que apenas o contrato, situado no campo obrigacional limitado as partes, não tem o poder de transferir a propriedade de uma pessoa para outra, sendo necessário seguir outras etapas com outros instrumentos.

Assim, após a confecção e assinatura do contrato, onde foram definidas todas as particularidades da compra e venda, temos a necessidade da lavratura da escritura publica de compra e venda do negocio, que é o segundo instrumento necessário para a concretização da transação imobiliária e que virá a dar publicidade à existência do negocio, tratando-se de exigência legal para imóveis com valor superior a 30 salários mínimos, pela qual é instrumento essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais.

Mas, a escritura do imóvel ainda não é o instrumento que irá transferir a propriedade do bem imóvel do vendedor ao comprador, sendo necessário o registro destes instrumentos na matrícula/transcrição do bem. O registro se dará no Cartório de Registro de Imóveis, onde será realizada a anotação destes instrumentos na matrícula/transcrição do imóvel, qual, após receber a escritura pública de compra e venda, ou o contrato, nos casos em que a primeira não for exigida por lei, constará na matrícula/transcrição do imóvel a transferência da sua propriedade.

Agora vc já sabe a diferença entre contrato, escritura e registro, valendo mencionar que “quem não registra não é dono”, pois, somente após o registro que o comprador adquire a propriedade real do imóvel.

Procure sempre um profissional habilitado ou um advogado especializado em Direito Imobiliário que irá lhe auxiliar em todas as etapas nas transações imobiliárias, especialmente a fim de analise da documentação, verificação de riscos para que seja afastada qualquer ilegalidade ou prejuízo na realização do negócio, como também, para examinar alternativas inteligentes para a negociação.

foto artigo oab 3set
*KARIN LISIANE KREUTZER, Advogada inscrita na OAB/ES sob nº 18.220. Graduada em Direito pelas Faculdades Doctum (2010), Graduada em Gestão de Negócios Imobiliários pela UVA (2017), Pós Graduada em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela Universidade Anhanguera – Uniderp (2013), Direito Processual Civil Universidade Pitagoras Unopar Anhanguera (2022) com atuação nas áreas do Direito Civil, Contratual e Imobiliário, Consumidor, Família e Sucessões. Mediadora Judicial.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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