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Artigo: Reduzindo o valor da conta de energia

Publicado em 17 de dezembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:46

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*por Anderson de Jesus Falcão – OAB/ES 26.155

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Foto: reprodução

A conta de energia elétrica ainda continua sendo um peso nos ombros de todos os contribuintes. Muito embora as concessionárias desse ramo de atividade elaborem programas para a redução do custo, o valor da conta de energia elétrica permanece alta em função dos tributos que se somam ao valor da mercadoria – energia elétrica, como por exemplo, o ICMS, que é um tributo estadual.

Como se sabe, todo tributo segue uma regra matriz de incidência tributária, que contêm elementos qualitativos e quantitativos, e tais elementos são todos criados por lei. Haja vista o processo legislativo para o aumento da carga tributária não ser bem visto pela sociedade, os Estados começaram a por dentro da base de cálculo do ICMS, além de outros tributos, duas tarifas – Tarifa de transmissão (TUST) e Tarifa de distribuição (TUSD).

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Ocorre que na base de cálculo do tributo deveria ter somente o valor da utilização da mercadoria, o que não acontece, sendo o valor final cobrado na conta de energia indevido. Tais tarifas não guardam qualquer relação com o fato gerador do ICMS, vez que não correspondem à circulação de energia elétrica e nem mesmo seu respectivo consumo.

Neste ponto deve-se ter um cuidado para o melhor entendimento sobre a matéria, as tarifas são devidas, no entanto, não podem integrar a base de cálculo do ICMS, pois o tributo fica sendo cobrado além-custo da utilização da energia. Ademais, a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fere o princípio da reserva legal na medida em que a previsão legal é de que a base de cálculo seja composta apenas pelo valor da mercadoria, no caso, a energia elétrica.

Recentemente foi aprovada a lei complementar 194, de junho de 2022 que alterou o artigo 3º da lei Complementar 87/96 para acrescentar o inciso X, dizendo que o imposto não incide sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o que reforça a tese apresentada.

Dessa forma, percebe-se que o contribuinte/cliente pode requerer todos os pagamentos indevidos dos últimos 05 anos, além de exigir não ser cobrado indevidamente nas futuras faturas de energia, gerando em média uma economia de 12% ao mês.

Essa matéria vem sendo resolvida somente pela via judicial e pode ser demandada por pessoa física, bem como pessoa jurídica. A depender do valor da causa a ser pleiteado pela pessoa física, o processo tramitará nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

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*Anderson de Jesus Falcão – OAB/ES 26.155. Advogado do escritório de Pretti & Falcão Advocacia, pós-graduando em Advocacia Cível pela Escola Superior da Advocacia – ESA / Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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