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Artigo: É possível a contratação de um funcionário como MEI?

Publicado em 5 de dezembro de 2020 às 15:00
Atualizado em 7 de dezembro de 2020 às 11:46

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Por Dra. Luiza Martins Pimentel Capistrano (*) Advogada

A contratação de um empregado com a exigência de criação de pessoa jurídica (MEI), foi uma inovação trazida com a reforma trabalhista, sendo chamada de “autônomos exclusivos” em seu artigo 442 – B da CLT.

Porém, o que ocorre com frequência, é o fato de que, muitos empregadores confundem este artigo. Contratar autônomos e orientá-los a respeito da criação de MEI, não é ilegal, desde que este empregado seja mesmo autônomo, sem ser subordinado ao empregador. O trabalhador autônomo difere-se de um empregado pelo fato de que trabalha como bem entender, sem o cumprimento de uma jornada de trabalho pré-estabelecida, já o empregado, possui subordinação perante a pessoa que o contrata. Essa contratação com a exigência de MEI, ocorre muito com médicos, advogados e gerentes de bancos, pelo fato de que, em sua maioria, são profissionais autônomos, tendo liberdade para trabalhar como bem entenderem.

Na contratação de um empregado mediante criação de MEI, não há assinatura na carteira de trabalho, e assim, aquele trabalhador não terá direito pela empresa a receber as verbas trabalhistas, visto que esta contratação reduz os encargos de uma contratação legal, como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, como FGTS, 13º salário, férias, com seu adicional, bem como a redução dos encargos perante a previdência social. Ademais, a empresa pode  dispensar os empregados sem que isso lhe cause prejuízos, pois, sem a contratação legal, o pagamento das verbas atrasadas e aviso prévio, restarão ausentes, podendo o empregado ser surpreendido com dispensa sem justa causa, e assim, não terá tempo suficiente para conseguir outro emprego antes do desligamento da empresa e não receberá o seguro desemprego.

Nesses casos, o empregado pode acionar a justiça e requerer o que for de direito, devendo sempre prevalecer o que realmente ocorreu naquele caso concreto, e assim, as leis que asseguram os direitos dos trabalhadores devem ser superiores a qualquer lei que dispõe em contrário, fazendo com os trabalhadores sejam protegidos diante das condutas arbitrárias e ilegais dos empregadores, ao contratarem um empregado para exercer as funções na empresa, suprimindo seus direitos, burlando as leis do trabalho, quando condiciona a criação de pessoa jurídica com a execução dos serviços na empresa.

Dr Luiza artigo direito

(*) Dra. Luiza Martins Pimentel Capistrano

OAB/ES 30137

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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