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Artigo: Homicídio passional e a nova Lei do Feminicídio

Publicado em 1 de outubro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:47

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*por Dr. Delcemar

Artigo: Homicídio passional e a nova Lei do Feminicídio
Foto: Reprodução

A lei portuguesa, à época do Brasil colonial, admitia que um homem matasse a esposa e seu amante se surpreendidos em adultério, sendo que o mesmo não valia para a mulher traída. Assim seguiu com os Códigos Penais Brasileiros posteriores: 1830 e 1890; que deixavam de considerar crime o homicídio praticado sob um estado de total perturbação dos sentidos, entendendo o legislador, que determinados estados emocionais, como aqueles gerados pela descoberta do adultério da mulher, seriam tão intensos que o marido poderia experimentar uma insanidade momentânea, não sendo responsabilizado por seus atos, deixando de sofrer qualquer condenação criminal por cometer o assassinato.

Entretanto, o Código Penal de 1940, ainda em vigor, eliminou a excludente de ilicitude anterior, mas substituiu essa dirimente por uma nova categoria de delito, o homicídio privilegiado que reduzia de um sexto a um terço a pena do crime.

A nossa sociedade tem passado por muitas transformações, principalmente em relação à impunidade nos crimes contra a mulher, embora ainda morra, em média, três mulheres por dia vítimas de feminicídio no Brasil.

Somente em 2015, com a Lei 13.104/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, que se alterou o Código Penal, incluindo o feminicídio como uma qualificadora (caso de aumento de pena) do crime de homicídio, que se trata do homicídio praticado contra a mulher pelo fato de ela ser mulher ou em decorrência de violência doméstica.

O tema feminicídio parte da ideia de que a figura do feminicida pode nos revelar o significado do verdadeiro valor social da pena e, também, um pouco da natureza psicológica dos agentes criminosos. Deve-se, também, ao fato de que existem pessoas que nunca cometeram crimes, mas que, movidas por um súbito desconcerto psicológico, tornam-se, naquele instante, um criminoso momentâneo, diferentemente daquele criminoso acostumado com o crime e até mesmo de alta periculosidade para a sociedade. Existe uma fronteira entre a paixão e a normalidade, que se ultrapassada gera o crime, expondo as faces ocultas do criminoso passional.

Ocorre que, aliado a fatores determinantes do crime, surge no interior do agente um momento de grande instabilidade psicológica, causada por uma agressão, muitas vezes a uma suposta honra, trazendo consigo uma aparente perturbação dos sentidos e da razão, transformando o amor em ódio e a paixão em crime.

Por derradeiro, a desvalorização da vida humana e o desrespeito aos princípios de igualdade, seja da ordem de antigos valores culturais ou não, devem ser combatidos e banidos de nossa sociedade, pois a nossa luta, como operadores do direito, deve ser em prol, sobretudo, dos direitos humanos, representados nos conceitos basilares do direito.

Artigo: Homicídio passional e a nova Lei do Feminicídio
Dr. Delcemar – OAB/ES 32.880 é advogado, atuante nas áreas Criminal, Eleitoral e Administrativa. Pós-graduando em Direito Constitucional. Licenciando em Letras – Português.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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