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Artigo: sou doméstica, fui demitida. E agora?

Publicado em 24 de abril de 2021 às 15:00
Atualizado em 26 de abril de 2021 às 10:33

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*Por Dr. Jonatas de Jesus Silva – OAB/ES 34.190.

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Após diversas mudanças inerentes aos direitos dos trabalhadores que laboravam no âmbito familiar, a CRFB/88 assegurou aos domésticos algumas garantias inseridas no parágrafo único do art.7º resumidos em nove incisos, quais sejam;

Salário mínimo; Irredutibilidade do salário; 13º Salário; Repouso semanal remunerado; Férias remuneradas com um terço a mais; Licença maternidade; Licença paternidade; Aviso prévio; Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e invalidez.

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Porém, alguns dos grandes avanços vieram com a conhecida “PEC DAS DOMÉSTICAS” trazendo valorização para esses trabalhadores.

Alcançou a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, férias com 30 dias corridos, alimentação, vestuário, higiene e moradia sem necessidade de pagar aluguel, desde que seja na casa em que o serviço é prestado, nesse caso não haverá descontos no salário mensal.

Foi ampliado para 16 incisos o parágrafo único do art.7º da CRFB/88, embora a “PEC DAS DOMÉSTICAS” tenha trazido inovações e ampliado direitos, foi necessário ainda a Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 para regulamentar algumas questões.

Nesse contexto nasce a pergunta: Fui demitida, e agora? Se sua demissão foi sem justa causa, tranquilize-se!

A lei assegura o recebimento das verbas rescisórias, e o que são essas verbas? São aqueles valores recebidos quando do encerramento do contrato, quais sejam; Saldo de salário proporcionais aos dias trabalhados, Aviso prévio trabalhado ou indenizado com prazo de 30 dias, Férias vencidas ou proporcionais com um terço constitucional aos meses trabalhado, 13º salário proporcional ao período trabalhado, FGTS com a indenização de 3,2% conforme art. 22 da LC150/15, valor esse que substitui a multa de 40% sobre FGTS e Seguro desemprego.

É dever do empregador informar no e-social o encerramento do contrato, gerando a guia do termo de rescisão para recolhimento das devidas verbas.

No mais, boa sorte!

FOTO PARA ARTIGO dr jonatas silva

*Dr. Jonatas de Jesus Silva – OAB/ES 34.190.

Atuante no Direito do Trabalho

Pós graduando em Direito Previdenciário

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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