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Guarapari perde verba de R$ 750 mil por não assinar ordem de serviço no prazo

O recurso veio através de uma emenda parlamentar do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT) e era destinado para a construção da Unidade de Saúde no bairro Village do Sol

Por Aline Couto

Publicado em 11 de agosto de 2020 às 15:50

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Foto: Reprodução.

Aprovada em 2017, a emenda parlamentar do deputado federal Sérgio Vidigal (PDT) concedia a Prefeitura de Guarapari a verba de R$ 750 mil que deveria ser destinada para construção da Unidade Básica de Saúde (UBS) no bairro Village do Sol. Em setembro do ano passado, informações davam conta que o prefeito Edson Magalhães ainda não havia assinado a ordem de serviço para o início das obras e poderia perder o recurso.

Na ocasião, as assessorias, do deputado e da prefeitura, foram procuradas.

O recurso está orçado em R$ 750 mil, refere-se ao Orçamento Geral da União (OGU) de 2017 e encontra-se em análise para pagamento. Este contempla a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro Village do Sol”, explicou a assessoria de Sérgio Vidigal.

A comunicação do deputado ainda acrescentou que em junho de 2019 Sérgio Vidigal se reuniu com o então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, para cobrar a liberação do recurso. Mas, segundo a assessoria, a prefeitura não conseguiu cumprir com as diligências exigidas pelo ministério, assim, não dando início à ordem de serviço.

Em resposta, a Prefeitura de Guarapari informou que o processo de assinatura estava em andamento: “A Secretaria Municipal de Fazenda, através do setor de convênios, informa que o processo está em andamento e a intenção do município é autorizar o serviço dentro do prazo previsto”.

Informações atuais

Segundo novas informações coletadas nesta semana, o recurso foi perdido. A prefeitura não teria dado a ordem de serviço para a obra dentro do prazo estipulado.

De acordo com a assessoria de imprensa do deputado federal Sergio Vidigal (PDT) a Prefeitura de Guarapari não cumpriu os requisitos técnicos do Ministério da Saúde.

“Segundo informações da área técnica do ministério, o município não superou a etapa de ação preparatória, conforme disposto na *Portaria de Consolidação nº 06, de 28/09/2017. O prazo de execução da referida proposta é de 48 meses a contar da habilitação da proposta, a mesma aconteceu por meio da portaria 2756, em 20/10/2017”.

“O nosso mandato tem o compromisso de trabalhar em benefício da saúde. Portanto, envidamos todos os esforços necessários para a efetiva liberação do recurso para a construção da UBS em Guarapari. Porém, a prefeitura precisa seguir os requisitos técnicos do Ministério da Saúde para que possa ser iniciado o processo de ordem de serviço”, reforçou o deputado federal Sergio Vidigal.

Sergio Vidigal - Guarapari perde verba de R$ 750 mil por não assinar ordem de serviço no prazo
Deputado federal Sergio Vidigal (PDT-ES). Foto: Reprodução.

Outro lado

Procurada novamente, a administração municipal se posicionou através de nota:

A Secretaria Municipal de Fazenda, através do setor de convênios, informa que em 2017, o município realizou a desapropriação da primeira área que receberia as obras de construção da unidade de saúde, porém, ao ser finalizada a desapropriação e já com o projeto concluído, o município verificou que na documentação dos proprietários, havia um processo judicial em andamento, relacionado a área. Foi necessária a mudança da construção bem como de todos os projetos e demais certames já iniciados. Assim, o prazo para a realização de todos os certames não foi suficiente para conclusão até a etapa de ordem de serviço.

Outro fato é que anteriormente, os repasses federais, oriundos de emendas parlamentares, eram realizados diretamente aos municípios, na primeira fase de negociação junto aos Ministérios. Entretanto, devido às novas regras da união, inseridas em normas a serem seguidas pelos municípios, a partir de 2018, agora os repasses só são efetuados depois que o município realiza todos os trâmites desde a desapropriação de imóvel, projetos, licitação, homologação do resultado e ordem de serviço. Tal modalidade pode ser observada nas obras de revitalização de Meaípe, onde o município cumpriu com todos os trâmites, até a realização da ordem de serviço emitida, porém, até o momento não houve o repasse federal para o município realizar as obras e estamos aguardando que o Ministério faça o repasse e, devido a pandemia, os Ministérios estão priorizando ações direcionadas a pandemia.

Devido a esta nova modalidade, não houve prazo suficiente para realização de todos os trâmites para construção dessa unidade de saúde em Village do Sol”.

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Prefeitura de Guarapari. Foto: Arquivo Folha.

Em tempo

*Portaria de Consolidação nº 06, de 28/09/2017

Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º)

I – Etapa de Ação preparatória – fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, I)

II – Etapa de Início de execução da obra – fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, II)

III – Etapa de Execução e Conclusão da obra – fase iniciada com a informação de execução de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, III)

IV – Etapa de Entrada em Funcionamento – aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, IV)

§ 1º As etapas dispostas no “caput” servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 1º)

§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 2º)

§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 3º)

§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 4º)

§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 5º)

§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 6º)

§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 7º)

§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 7º, § 8º)

Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11)

I – no caso de justificativa insuficiente, o proponente: (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I)

a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, a)

b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, b)

c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, I, c)

II – no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, II)

III – em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, III)

IV – no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB; (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, IV)

V – as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa; e (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, V)

VI – as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis. (Origem: PRT MS/GM 381/2017, Art. 11, VI)

Opinião

Sobre a perda da verba, o vereador de Guarapari Marcos Grijó (PDT), colega de partido do deputado, se disse indignado. “Em momento de pandemia, onde a saúde precisa tanto de recursos, é muito triste ver que o prefeito está preocupado com coisas e não com pessoas, deixando perder mais de R$ 700 mil para construção da Unidade de Saúde no Bairro Village do Sol”

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