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Artigo: Prioridade de tramitação nas execuções de honorários advocatícios

Publicado em 8 de agosto de 2020 às 15:00
Atualizado em 10 de agosto de 2020 às 09:00

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Por Dra. Larissa Contarini Honorato (*) Advogada OAB/ES 25.681

O tema em questão é de extrema relevância, em especial na advocacia e judiciário, eis que não se encontra amparo legal para a sua efetiva aplicação, se fazendo necessário o presente debate. A Súmula vinculante 47 do STF, elevou os créditos de honorários advocatícios a natureza especial de “alimentares”.

O art. 85, §14, prevê que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e os mesmos privilégios decorrentes da legislação do trabalho, sacramentando assim o que a doutrina e a jurisprudência vinham perfilhando a algum tempo.

Não obstante o reconhecimento da natureza alimentar dos créditos de honorários advocatícios pelo STF e CPC, as ações ou cumprimentos de sentença, que visam a cobrança/recebimento de honorários advocatícios, não possuem prioridade de tramitação processual, esvaziando o avanço conquistado pela classe dos advogados, uma vez que se o crédito é para o sustento do profissional de direito, urgentes e prioritárias se apresentam as ações que visam recebe-lo, o que na prática não vem ocorrendo.

Se os honorários advocatícios visam o sustento alimentar do profissional em direito e de sua família, salta como evidente, que as ações/processos que visam receber tais créditos, deveriam restar amparados pela prioridade de tramitação, visando a satisfação do crédito de forma célere. No caso das ações de alimentos de menores, doutrina e jurisprudência e o própria artigo 1.048 do CPC, já reconhecem a prioridade em sua tramitação, ante o espírito protecionista da Constituição Federal e do ECA. 

Finalizando, registro que o presente e modesto artigo, de restritas linhas e público, visa abrir a discussão, para que a OAB Federal, intervenha na classe legiferante, propondo a elevação legislativa dos processos que visem a cobrança de honorários advocatícios, de natureza alimentar já reconhecidos, à condição de processos prioritários em tramitação, pois como diz o dito popular, “A FOME E AS NECESSIDADES NÃO ESPERAM NADA, NINGUÉM, MUITO MENOS O TEMPO”.

Artigo: Prioridade de tramitação nas execuções de honorários advocatícios

*Dra. Larissa Contarini Honorato

Advogada – OAB/ES 25.681

Subcoordenadora Geral de Gabinete Parlamentar

Matrícula nº. 032452

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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