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Coluna Entenda Direito: Idoso que nunca contribuiu tem direito a receber benefício do INSS?

Publicado em 17 de agosto de 2024 às 15:00
Atualizado em 17 de agosto de 2024 às 15:00

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*por Dra. Rebeca Roque de Sousa

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BPC IDOSO
Foto: reprodução

No Brasil, a Previdência Social oferece diversos benefícios aos segurados que contribuíram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante sua vida laboral. Contudo, a questão que se levanta é se um idoso que nunca contribuiu pode ter direito a algum benefício do INSS.

De acordo com a legislação previdenciária brasileira, especificamente a Lei nº 8.213/1991, os benefícios da Previdência Social são, em sua maioria, destinados aos trabalhadores que efetuaram contribuições ao longo de sua vida ativa. No entanto, há exceções para aqueles que não contribuíram diretamente.

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O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é uma alternativa para idosos que não possuem meios de prover a própria manutenção e que não contribuíram para a Previdência Social. O BPC não exige contribuição prévia ao INSS e é concedido a pessoas com 65 anos ou mais que comprovem a insuficiência de recursos e a situação de vulnerabilidade social.

O BPC possui critérios específicos de concessão. É necessário que o idoso se encaixe nos requisitos de renda familiar per capita abaixo de um quarto do salário mínimo e comprove a situação de vulnerabilidade. Além disso, o benefício não é vitalício e está sujeito a revisões periódicas.

Portanto, um idoso que nunca contribuiu ao INSS pode sim ter direito a um benefício, desde que atenda aos critérios do BPC. Esse benefício visa garantir uma renda mínima para a sobrevivência e dignidade dos cidadãos em situação de vulnerabilidade social, mesmo na ausência de contribuições previdenciárias anteriores. Em suma, a assistência social representa uma rede de proteção para aqueles que, por diversas razões, não puderam contribuir para a Previdência Social, assegurando assim um suporte essencial para os idosos em situações de necessidade.

FOTO PESSOAL
*Dra. Rebeca Roque de Sousa
Pós-graduanda em Direito Previdenciário.
Membra da Comissão de Direito Previdenciária da 4ª Subseção da OAB/ES.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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