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Todos os sábados, às 15h, o folhaonline.es apresenta um artigo de Direito assinado por um advogado, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil Jovem de Guarapari. Semanalmente, temas e leis variados são abordados para esclarecer dúvidas jurídicas.

Coluna Entenda Direito: Abordagem policial: direitos e limites na atuação das forças de segurança

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 2 de agosto de 2025 às 15:00
Atualizado em 2 de agosto de 2025 às 15:00

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*por Paloma Loureiro Brambati – OAB/ES 42.108

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Imagem: reprodução

A busca pessoal é a inspeção no corpo e nos pertences de um indivíduo, geralmente realizada por agentes policiais em busca de armas, drogas, objetos de crime ou outros itens ilícitos, popularmente conhecidos como “baculejos” ou “enquadros”, e costuma gerar dúvidas quanto à atuação policial e os direitos dos cidadãos.

Como regra, a busca pessoal exige apresentação de mandado judicial, porém existem algumas exceções, como por exemplo quando há fundada suspeita, ou seja, uma forte razão concreta que dê a entender que o indivíduo abordado esteja praticando ou tenha praticado algum crime, quando há ordem de prisão, ou caso o indivíduo esteja em posse de itens ilícitos.

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A abordagem deve ser feita de forma respeitosa, e o indivíduo tem direito a ser informado dos motivos da busca pessoal, não sendo permitidas agressões ou xingamentos. Quanto ao conteúdo dos celulares, é imprescindível que os agentes públicos tenham um mandado que permita o acesso ou o próprio indivíduo autorize mediante o fornecimento da senha do aparelho, caso contrário, a análise do aparelho celular é ilegal.

Caso haja mandado de busca, é necessário que esteja impresso e em posse dos policiais, deve ser apresentado ao indivíduo, devendo o cidadão conferir se estão presentes elementos importantes como o nome a quem é destinado o mandado, bem como o crime ao qual se deve a investigação e, se for o caso de mandado de busca e apreensão, deve constar o nome do morador e o endereço da casa objeto do mandado.

Quanto à busca domiciliar, realizada dentro da residência do indivíduo, só se justifica se: o abordado estiver em flagrante delito, quando há mandado de busca e apreensão, ou quando há o consentimento do morador permitindo a entrada dos policiais. Se a situação não se enquadrar nas anteriormente citadas, a busca domiciliar é totalmente ilegal, devendo o cidadão buscar seus direitos.

Em todos os casos de abordagem policial, deve-se manter a calma, não oferecer resistência para não configurar os crimes de desobediência ou resistência, e tem o direito de se manter em silêncio, pois ninguém é obrigado a criar provas contra si mesmo. Em caso de abuso policial, é essencial que o cidadão anote a placa da viatura e o nome dos policiais envolvidos, e então abra uma reclamação na Ouvidoria da Polícia ou no Ministério Público.

No mais, caso haja dúvidas, sempre procure um advogado de sua confiança para que seus direitos sejam garantidos.

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Paloma Loureiro Brambati – OAB/ES 42.108
Advogada e pós graduanda em Direito e Processo Penal
Instagram: @palomabrambati.adv

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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