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Coluna Entenda Direito: Servidor público temporário tem direito a FGTS?

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 1 de novembro de 2025 às 15:00
Atualizado em 1 de novembro de 2025 às 15:00

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*por Ramon Bourguignon Gava – OAB/ES 36.144

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Foto: reprodução

A contratação de servidores públicos por tempo determinado, fundamental para atender a necessidades temporárias e excepcionais da Administração, frequentemente gera dúvidas sobre direitos trabalhistas.

A mais comum é: O servidor público temporário faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)?

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A Constituição Federal (art. 37, IX) permite essas contratações para casos transitórios de excepcional interesse público. Professores substitutos ou profissionais de saúde em emergências são exemplos. O cerne é a temporariedade e a excepcionalidade, nunca devendo servir para suprir uma demanda permanente.

O problema surge quando a Administração Pública desvirtua essa regra. Contratos temporários sucessivamente prorrogados, por anos, indicam uma necessidade permanente mascarada, o que configura uma burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF). Nesses casos, o vínculo temporário se torna nulo.

E é na nulidade que reside a chave para o FGTS. O Supremo Tribunal Federal (STF), intérprete máximo da Constituição, consolidou o entendimento de que, quando um contrato temporário é declarado nulo por irregularidade, como por exemplo,  prorrogações sucessivas, o servidor tem direito ao FGTS.

Essa conclusão se ampara no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que prevê o depósito do FGTS em conta vinculada de trabalhador cujo contrato seja nulo, mas com direito a salário. A constitucionalidade desse artigo foi confirmada pelo STF no RE nº 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral).

Mais recentemente, no Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320 ED/MG), o STF reafirmou que contratos temporários realizados em desconformidade com a Constituição Federal são nulos. Nesses casos, o servidor tem direito apenas aos salários pelo período trabalhado e, crucialmente, ao FGTS. Outras verbas e direitos, como estabilidade, não são devidos.

Essa tese vinculante é uma proteção ao trabalhador. Reconhece que, mesmo em um contrato nulo, houve prestação de serviço, e o FGTS é uma forma de compensar o empregado pelo tempo dedicado à Administração, que se utilizou de um regime irregular. A nulidade impede que a Administração se beneficie da própria irregularidade, evitando o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inclusive, tem súmula nesse sentido (Súmula 22).

Portanto, a resposta é: o servidor público temporário só terá direito ao FGTS se seu contrato for declarado nulo pela Justiça devido ao desvirtuamento de sua finalidade. Em contratos válidos e dentro da lei, essa verba não é devida. É um mecanismo de coibição de abusos e de proteção àqueles que, de boa-fé, prestaram serviços à esfera pública sob vínculos que, legalmente, deveriam ter sido diferentes.

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Ramon Bourguignon Gava – OAB/ES 36.144
Advogado. Membro Consultor da Comissão Especial de Direito do Trabalho do Conselho Federal da OAB. Pós-graduado em Direito Público, Direito e Processo Civil e Direito e Processo do Trabalho. Graduado em Comunicação Social/Jornalismo. Instagram: @ramongava.adv

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