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Coluna Entenda Direito: Alimentos avoengos: a responsabilidade dos avós na prestação de alimentos

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 22 de novembro de 2025 às 15:00
Atualizado em 22 de novembro de 2025 às 15:00

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*por Marina Prezotti Marchesi – OAB/ES 37.776

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Foto: reprodução

No âmbito do Direito de Família brasileiro, a obrigação alimentar é tradicionalmente atribuída aos pais. Contudo, diante da impossibilidade de cumprimento por parte destes, surge a figura dos alimentos avoengos — pensão alimentícia prestada pelos avós aos netos, com fundamento no princípio da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.696 do Código Civil.

A responsabilidade dos avós é de natureza subsidiária e complementar. Isso significa que somente após a comprovação da incapacidade total ou parcial dos genitores em prover o sustento do menor é que os avós podem ser chamados a integrar a lide. A jurisprudência é pacífica ao exigir a prévia tentativa de execução contra os pais, sendo vedada a inclusão direta dos avós sem a demonstração da insuficiência ou ausência dos responsáveis primários.

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A legitimidade da ação de alimentos avoengos depende de requisitos objetivos: (i) incapacidade financeira dos pais, por desemprego, doença ou outra condição que inviabilize o pagamento; (ii) paradeiro desconhecido ou falecimento dos genitores, sem deixarem bens suficientes para garantir o sustento do menor. Importante destacar que o desemprego, por si só, não autoriza a responsabilização dos avós — é necessário comprovar a impossibilidade real e duradoura de pagamento.

O processo judicial deve seguir uma ordem lógica: inicia-se contra os pais inadimplentes; em seguida, mediante prova da impossibilidade, os avós são chamados a integrar a demanda. A pensão pode ser dividida entre os avós maternos e paternos, conforme suas possibilidades, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.

A fixação do valor da pensão avoenga também observa dois critérios: (i) a necessidade do alimentando, limitada ao complemento do sustento; e (ii) a possibilidade dos alimentantes, considerando sua renda, patrimônio e condições pessoais, como idade avançada e aposentadoria. A lei não impõe aos avós o dever de comprometer sua subsistência ou endividar-se para cumprir tal obrigação.

Em síntese, os alimentos avoengos representam um instrumento de proteção à infância e à adolescência, acionado em caráter excepcional. Não se trata de uma alternativa imediata, tampouco de punição aos avós, mas de uma rede de amparo que reforça os laços familiares e assegura o direito fundamental à dignidade do menor.

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Marina Prezotti Marchesi – OAB/ES 37.776
Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário. Pós-Graduada em Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais. Pós-Graduada em Execução Trabalhista. MBA em Gestão de Departamento Pessoal e Relações Trabalhistas. Instagram: @marina_marchesi10

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