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Coluna Entenda Direito: Acidente de trajeto: entenda as implicações na relação de trabalho e as responsabilidades do empregador

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 13 de junho de 2026 às 15:00
Atualizado em 13 de junho de 2026 às 15:00

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*por Mariana dos Santos Luciano – OAB/ES 40.826

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Foto: reprodução

O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, bem como no retorno para casa. A legislação brasileira equipara essa ocorrência ao acidente de trabalho, garantindo ao empregado importantes direitos e impondo deveres ao empregador.

A previsão legal está no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei n.º 8.213/91, que considera acidente de trabalho o evento sofrido pelo segurado “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção”. Dessa forma, ainda que o acidente ocorra fora das dependências da empresa, ele produz relevantes efeitos jurídicos na relação de trabalho.

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Para a caracterização do acidente de trajeto, é indispensável a existência de nexo causal entre o acidente sofrido e o percurso habitualmente realizado pelo trabalhador entre sua residência e o local de trabalho. Desvios significativos ou situações alheias ao trajeto podem afastar esse reconhecimento.

Quando o acidente resultar em afastamento superior a quinze dias, o empregado poderá receber benefício previdenciário de natureza acidentária junto ao INSS. Durante esse período, o contrato de trabalho permanece suspenso, porém o empregador continua obrigado a realizar os depósitos do FGTS, conforme determina o artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/90.

Além disso, caso haja concessão de benefício previdenciário acidentário, o trabalhador adquire garantia provisória de emprego pelo período mínimo de doze meses após a cessação do benefício, nos termos do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual a empresa não poderá dispensá-lo sem justa causa durante esse período de estabilidade.

Outro dever relevante do empregador é a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), prevista no artigo 22 da Lei n.º 8.213/91. O documento deve ser emitido até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. A omissão pode gerar multa administrativa e dificultar o acesso do trabalhador aos direitos previdenciários.

Diante disso, o acidente de trajeto possui relevantes consequências jurídicas tanto para o trabalhador quanto para o empregador. O correto cumprimento das obrigações legais e a adequada orientação jurídica são fundamentais para assegurar a proteção dos direitos trabalhistas e prevenir futuras responsabilizações.

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Mariana dos Santos Luciano – OAB/ES 40.826
Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Vila Velha- UVV, Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.
Perfil profissional no Instagram: @maridsantosadv

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