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Artigo: Covid 19 x Responsabilidade do Empregador

Publicado em 1 de maio de 2021 às 15:00
Atualizado em 3 de maio de 2021 às 11:26

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*Por Drª. Beatriz Ricardo – OAB/ES 24.277

O Supremo Tribunal Federal (STF) em recente decisão reconheceu que a contaminação pelo vírus COVID 19 em ambiente de trabalho configura doença ocupacional, podendo ser considerada acidente do trabalho.

Na prática o entendimento possibilita que os empregados tenham acesso aos benefícios por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), mas para isso o empregado precisa passar por perícia e comprovar que adquiriu a doença no ambiente de Trabalho.

A legislação trabalhista determina que as empresas devem instruir seus empregados quanto às precauções a serem adotadas para evitar doenças ocupacionais (art. 157, II, da CLT). Ou seja, os empregadores (patrões, sócios, donos das empresas) devem adotar medidas preventivas para evitar a contaminação por coronavírus no ambiente de trabalho. E cabe aos empregados cumprirem as medidas de prevenção.

Com base nas recomendações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do governo federal e decretos municipais, algumas medidas devem ser adotadas por empresas de todos os setores para que prossigam com as suas atividades, garantindo a segurança e saúde dos seus empregados, prevenindo assim a COVID 19.

Priorizar a realização das reuniões por meios digitais, registrar por meio de relatório fotográfico a realização de higienização das áreas comuns, higienização das mãos e pertences, disponibilidade do álcool em gel, checagem de temperatura, uso obrigatório das máscaras na ficha de EPI, divulgação de cartazes, aplicar questionários básicos de saúde para que os empregados informem sua condição de saúde e se auto monitorem são alguns exemplos do que deve ser aplicado pelas empresas.

Para prevenir a propagação e infecção do vírus é necessário o empenho e comprometimento de todos: empregador e empregado. E busca contínua de ambientes de trabalho saudáveis onde todos possam retornar bem para seus lares.

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*Drª. Beatriz Ricardo OAB/ES 24.277
Especialista em Direito Civil e Processual Civil

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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