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Artigo: Entendendo o contrato de trabalho intermitente

Publicado em 10 de dezembro de 2022 às 15:00
Atualizado em 7 de março de 2023 às 15:46

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*por Larissa Effgem Ribeiro – OAB-ES 35302

Artigo: Entendendo o contrato de trabalho intermitente
Foto: reprodução

A modalidade de contrato de trabalho intermitente foi introduzida pela Reforma Trabalhista, em 2017 e possui algumas características específicas as quais iremos falar um pouco a seguir.

O contrato de trabalho intermitente é caracterizado pela prestação de serviços não contínua, com alternância de períodos entre prestação de serviço e inatividade, conforme dispõe o art. 443 § 3° da CLT. Lembrando que a subordinação também é característica desta modalidade de contrato de trabalho.

Importante destacar que o período de inatividade não é considerado como tempo à disposição da empresa. Com isso, o empregado poderá prestar serviço a outros contratantes.

O empregado poderá ser convocado para prestar seu serviço em um período de meses, dias ou horas, conforme a necessidade do empregador. Tal convocação deve ocorrer por meio eficaz de comunicação, e ainda, deve obedecer ao prazo mínimo de 3 dias corridos de antecedência.

Ao contrário das outras modalidades de contrato de trabalho, que podem ser celebrados verbalmente, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, devendo também ser especificado no contrato o valor da hora de trabalho.

Ocorrendo a convocação, o empregado terá um dia útil para apresentar sua resposta, podendo aceitar ou recusar. Porém, ao aceitar a proposta, a parte que descumprir, sem justo motivo, deverá pagar à outra parte, multa de 50% da remuneração que seria devida, no prazo de trinta dias, sendo permitida a compensação em igual prazo, conforme expõe o art. 452-A § 4°.

A remuneração é definida por valor hora de trabalho, ou seja, o empregado recebe pelas horas efetivamente trabalhadas. O valor hora ofertado pelo empregador não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo e também não poderá ser inferior ao daquele empregado que exerça a mesma função, independentemente da modalidade de contrato.

O empregado receberá: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, descanso semanal remunerado e adicionais legal, ao final de cada período de prestação de serviço, devendo conter no recibo de pagamento, os valores recebidos referentes às verbas citadas acima.

Essas são algumas informações importantes sobre o contrato de trabalho intermitente, tais informações possuem fundamentação na CLT. É importante que ao firmar qualquer contrato empregado e empregador estejam cientes de seus direitos e deveres.

Artigo: Entendendo o contrato de trabalho intermitente
Larissa Effgem Ribeiro – OAB-ES 35302. Advogada, pós-graduanda em Compliance.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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