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Coluna Entenda Direito: O apadrinhamento afetivo, uma medida de proteção à infância e juventude

Publicado em 3 de junho de 2023 às 15:00
Atualizado em 3 de junho de 2023 às 15:00

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*por Dra. Shalane Fonseca Neves, OAB/ES 30.363.

coluna oab 04jun23 - Coluna Entenda Direito: O apadrinhamento afetivo, uma medida de proteção à infância e juventude
Foto: reprodução

O Apadrinhamento Afetivo, é uma medida de proteção à infância e à juventude que consiste no estabelecimento de vínculos fora das instituições para fins de convivência familiar e comunitária.

É a forma da criança e adolescente ter seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro, complementando às medidas de proteção do acolhimento familiar e institucional.

A criança e o adolescente, necessita de convívio familiar positivos para sua evolução e principalmente para o desenvolvimento da sua maturidade, o apadrinhamento afetivo, evita traumas e sofrimentos irreparáveis à formação da pessoa humana.

O apadrinhamento pode ser feito por pessoas maiores de 18 anos de idade não inscritos nos cadastros de adoção, habilitadas e capacitadas para a natureza da medida e para oferecer convivência familiar e comunitária adequada e saudável e que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento que fazem parte, observando o ECA e a Lei nº 13.509 de 2017. As pessoas jurídicas podem configurar como padrinhos e colaborar de diversas formas para o desenvolvimento da criança e adolescente acolhida.

Os padrinhos podem visitar seu afilhado na instituição de acolhimento, levá-lo para passeios nos finais de semana e viagens, para passear em seus lares nas férias e em feriados, orientar nos estudos, levar ao médico, entre outras atividades que garantem a convivência familiar e em comunidade.

Vale ressaltar que o apadrinhamento afetivo deve ser executado pelos órgãos públicos ou por organização da sociedade civil, com apoio e fiscalização da Justiça da Infância e da Juventude e está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

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*Dra. Shalane Fonseca Neves, OAB/ES 30.363.
Pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões; e em Direito do Trabalho e Previdenciário.

As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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