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Coluna Entenda Direito: Quando a Prova falha: como erros na produção de provas podem levar à absolvição no processo penal.

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 6 de junho de 2026 às 15:00
Atualizado em 6 de junho de 2026 às 15:00

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*por Lucas Griffo de Almeida – OAB/ES n. 39.273

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Foto: reprodução

No processo penal brasileiro, a prova não é apenas instrumento de revelação da verdade, ela é, antes de tudo, produto de um procedimento juridicamente regulado. Quando esse procedimento falha, a consequência pode ser a absolvição do acusado, ainda que existam fortes indícios de culpabilidade.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVI, é categórica: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. O artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP) vai além ao impor o desentranhamento da prova dos autos. O mesmo dispositivo estende a vedação às provas derivadas, positivando a teoria dos frutos da árvore envenenada.

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A teoria dos frutos da árvore envenenada define que a ilicitude da prova originária contamina todas as outras que dela decorrem.

A cadeia de custódia, devidamente disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), introduzidos pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), é outro ponto de extrema relevância no processo penal, seu rompimento ou inobservância pode comprometer não só a autenticidade da prova, mas também todo processo.

As irregularidades em interceptações telefônicas, buscas e apreensões, interrogatórios e laudos periciais seguem a mesma lógica. Quando as provas atingidas pela nulidade são as únicas a amparar a acusação, a absolvição é obrigatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), em observância ao princípio in dubio pro reo. A higidez probatória não é formalismo: é garantia estrutural do Estado Democrático de Direito.

Neste sentido, a figura de um advogado especialista em processo penal para uma análise detalhada de todo conjunto probatório, pode ser de suma importância. Principalmente quando essas provas forem produzidas em desacordo com as regras estabelecidas na legislação processual penal vigente.

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Lucas Griffo de Almeida – OAB/ES n. 39.273
Advogado criminalista. Especialista em direito penal e processo penal. Membro da Comissão de Direito Criminal e políticas penitenciárias da 4ª subseção da OAB/ES.
Instagram: @lucasgriffo_adv

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