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DECRETO Nº 1275/2013

Por Livia Rangel

Publicado em 29 de outubro de 2013 às 00:00

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, incisos III, da Lei Orgânica Municipal – LOM e; Considerando a obrigatoriedade no cumprimento dos dispositivos em re-lação ao equilíbrio entre receita e despesa, adequando-se aos preceitos contidos no § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar de nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando a situação de alerta, originária Processos TC – 5110 e 5192/2013, que trata de RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL, prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES;

Considerando os termos da Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000, que ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

Considerando a necessidade de adequar as nossas despesas à programação financeira de entrada de receitas para o corrente ano;

Considerando ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município,

Considerando a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

Considerando ser imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica implantado o programa de contenção de despesas e de incremento à receita, no sentido de equilibrar as contas públicas, na execução orçamentária de 2013 evitando o déficit financeiro e o orçamentário, durante os meses de novembro e dezembro de 2013;

Art. 2º – A Secretaria Municipal da Fazenda deverá adotar todas as medidas legais no sentido de possibilitar a redução em 50% (cinquenta por cento) o valor das multas e juros incidentes sobre os impostos em atraso.

Art. 3º – A Procuradoria Jurídica do Município, depois de esgotadas as possibilidades de cobrança amigável, deverá ajuizar as ações e protestar em cartório os devedores dos tributos municipais inscritos em dívida ativa;

Art. 4º – Para a redução das despesas, ficam determinadas as seguintes ações:

I – Realizar a coleta de lixo domiciliar em dias intercalados na semana, segundo critério e programação a ser estabelecido, pela CODEG.

II – Ficam contingenciados os pagamentos de hora extra, plantões, bem como novas autorizações para o efetivo exercício do Regime de Tempo Integral a partir da publicação deste decreto.

§ 1º As despesas previstas neste inciso poderão, em casos excepcionais, ser autorizadas pelo Prefeito Municipal, desde que presentes razões de relevante interesse público, mediante justificativa do Secretário solicitante.

III – Ficam restringidas as ligações dos telefones fixos da Prefeitura para telefone móvel (celular);

IV – Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 2013, as concessões de férias e licença – prêmio;

V – Fica proibido o uso de veículo da frota municipal por parte dos Secretários Municipais e Adjuntos, para fins particulares, ressalvados aqueles casos, em que o uso dos veículos estiver restrito ao deslocamento dos mesmos, em razão do cumprimento das atribuições inerentes a sua pasta.

VI– Ficam suspensas as autorizações para os servidores participarem de cursos, seminários, feiras e congressos.

VII- Ficam suspensas todas as compras e contratações até 31/ 12/2013 que irão gerar despesas para o exercício de 2013, excetuando-se aquelas que forem essências para o serviço público, cuja interrupção possa comprometer o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal, e a prestação de serviços essenciais;(suspender até a normatização)

VIII – As licitações em andamento serão mantidas e só serão homologadas após avaliação do Prefeito Municipal;

IX- Contenção de despesas com gastos de energia, telefone, água, material de expediente, gêneros alimentícios, material de higiene e limpeza, serviços de terceiros, locações de serviços, e demais despesas de caráter administrativo;

X – Ficam suspensas as aquisições de veículos, equipamentos e passagens aéreas, bem como a veiculação de material publicitário pelos órgãos da administração, exceto a propaganda institucional, devendo os casos extraordinários ser submetidos à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal;

XI – As Diárias e passagens apenas serão fornecidas em caráter especial e autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;

Art. 5º – A Secretaria Municipal da Fazenda juntamente com a Secretaria municipal de Fiscalização intensificarão a Fiscalização Tributária, bem como a fiscalização das atividades prestadoras de serviços.

Art. 6º- Excluem-se da suspensão, as contratações de despesas futuras decorrentes de licitações em andamento autorizadas pela autoridade competente, bem como aquelas necessárias para cumprimento de objeto de convênio celebrado entre o Município e os Órgãos da Administração Estadual e Federal.

Art. 7º – Ficam mantidas as disposições constantes do Decreto nº1202/ 2013;

Art. 8º Fica proibida no âmbito da administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional a contratação de pessoal, exceto a título de substituição, nas áreas de Educação, Saúde, Limpeza Urbana, desde que justificada a efetiva necessidade do serviço e submetida à prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal.

Art. 9º Determina a todos os setores da Administração Municipal que procedam à redução da utilização de aparelhos de ar refrigerado e a utilização de resistências consideradas de elevado consumo elétrico.

Art. 10 A execução de serviços e obras que, embora contratadas pela Administração direta e Indireta, inclusive Fundações, não tenham sido efetivamente iniciadas, e que, para sua implementação, sejam necessários recursos de contrapartidas financeiras do Tesouro Municipal, dependerá de prévia autorização do prefeito Municipal, mediante exposição de motivos encaminhada pelo titular do órgão contratante, observado ainda, em cada caso, o nível de disponibilidade financeira do município.

Art. 11 Determina a todos os setores da Administração Municipal que proceda o controle e racionalização da utilização de xerox, materiais de expediente, informática, limpeza, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 10% (dez por cento).

Art. 12 Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais à estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias a sua implementação.

Art. 13 As medidas de que trata o presente Decreto, terão duração até a data de 31 de dezembro de 2013.

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Guarapari/ES, 24 de outubro de 2013.

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

Protocolo 110814

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