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Candidatura de Beth Hadad é negada pelo TRE-ES

Por Livia Rangel

Publicado em 29 de janeiro de 2013 às 00:00

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O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo indeferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Beth Haddad ao cargo de prefeita de Guarapari, em eleição suplementar que está marcada para o próximo domingo, (3). A decisão do TRE-ES foi votada na sessão plenária da tarde desta quarta (28).

Beth Hadad teve o seu registro de candidatura negado pelo juiz eleitoral de Guarapari, mas continuou na disputa eleitoral aguardando o julgamento do recurso que apresentou ao TRE-ES na semana passada. No entanto, a corte eleitoral teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e manteve o indeferimento do registro.

O relator do processo no TRE-ES é o juiz Gustavo Holliday, que iniciou o seu voto lembrando que o indeferimento do registro de Beth Hadad foi com base na Lei da Ficha Limpa. A candidata teve contas consideradas irregulares e rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Além disso, ela não havia apresentado a certidão negativa criminal emitida pela Justiça Federal de 1º grau.

Quanto à certidão, Haddad apresentou o documento no último dia 17, mas com relação às contas o relator entendeu que o caso é de inelegibilidade, conforme prevê o artigo 1º, I, alínea “g”, prevista na nova redação da Lei Complementar 135/90.

Em seu voto, Holliday explica que “A decisão emanada pelo Tribunal de Contas deste Estado, julgando IRREGULAR a prestação de contas da Recorrente, como Ordenadora de Despesa da Defensoria Pública do Estado do ES, referente ao exercício de 2007, apenando-a com multa no valor de 750 VRTE’s, bem como estipulando diversas Recomendações, é datada de 25/11/2010 (Acórdão TCE nº 402/2010, fls. 49/55).

“Assim, somando-se à referida data, o prazo previsto na redação original da LC 64/90, qual seja, 5 (cinco) anos, extrapolado estaria o termo inicial da LC 135/2010, que foi publicada em junho de 2010.”

A candidata esclareceu que pagou a multa aplicada pelo TCE-ES, mas, mesmo assim, o relator entendeu que, ao quitar a dívida, as irregularidades não estavam sanadas. Para Holliday, os fatos foram graves e são insanáveis, pois Haddad foi multada por irregularidades praticadas em pelo menos 16 processos quando esteve à frente da Defensoria Pública Estadual: “sendo que as mais graves são as atinentes à contratação direta de empresa por inexigibilidade indevida, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da CF, bem como no art. 2º da Lei nº 8.666/93, além da ausência de autorização para pagamento de despesas públicas relativas à aquisição de material permanente, dentre outras”, disse o relator, que também considerou dolosos os atos praticados por Haddad.

Por fim ele concluiu: “No caso concreto, verifico que não são irregularidades que envolvam a violação de aspectos formais, deficiências inexpressivas ou que não firam princípios regentes da Administração Pública, pois são vícios graves, insuscetíveis de correção. De fato, as contas foram rejeitadas em razão da prática de atos ilegais, antieconômicos, ilegítimos, além da falta de zelo para com a coisa pública, conduta essa que deve ser evitada por qualquer pessoa que pretenda assumir um mandato público, especialmente em decorrência do exercício do direito de voto”.

Assim, considerando a prova dos autos e os fatos noticiados no julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do ES, conheço do Recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida no sentido de indeferir o registro de candidatura da recorrente, com fundamento exclusivo no art. 1º, inciso I, alínea “g” da Lei 64/90.”

A decisão de Gustavo Holliday foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros dos TRE-ES. A candidata ainda pode recorrer ao TSE.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRE-ES

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