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Coluna Entenda Direito – Filiação Socioafetiva: o instituto jurídico que reconhece a relação de afeto entre pais e filhos não biológicos

Por Redação Folhaonline.es

Publicado em 7 de outubro de 2023 às 15:00
Atualizado em 7 de outubro de 2023 às 15:00

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*por Lucas Fernandes Belarmindo, OAB/ES 38810.

imagem artigo - Coluna Entenda Direito - Filiação Socioafetiva: o instituto jurídico que reconhece a relação de afeto entre pais e filhos não biológicos
Foto: reprodução

A filiação socioafetiva é o instituto jurídico que visa reconhecer tanto a maternidade quanto a paternidade através do vínculo afetivo.  Por isso, considera como pai ou mãe qualquer pessoa que cria uma criança na condição de  seu filho, mesmo sem nenhum vínculo biológico, porém para que  isso ocorra é necessário o preenchimento de alguns requisitos: Ter mais de 18 anos ,além de ser 16 anos mais velho que a criança a ser reconhecida, também é necessária a comprovação de vínculo afetivo entras partes utilizando-se de documentações como, por exemplo, declarações escolares com assinatura do responsável, fotografias, testemunhas e etc.

É importante destacar que a filiação socioafetiva não se confunde com a adoção, e a principal diferença entre as duas se dá no que tange ao período de convivência onde que na filiação é realizada a comprovação de uma longa e duradoura convivência enquanto que o processo de adoção irá ocorrer após um período de convivência  de até 180 dias.

O processo da filiação socioafetiva pode ser realizado tanto judicialmente como extrajudicialmente, enquanto que na adoção só se pode ter o vínculo declarado sob sentença judicial. Outro ponto também relevante é que na adoção, não há convívio com os pais biológicos e seus nomes são extinguidos do registro do adotado, enquanto é permitido na filiação socioafetiva a multiparentalidade pois não interfere no vínculo biológico.

Não há diferença entre os direitos dos filhos biológicos e socioafetivos. Portanto, é proibida qualquer distinção entre eles, ficando seus direitos assegurados, garantindo a criança ou ao adolescente o acesso ao recebimento de pensão alimentícia, a convivência familiar, direito de visitação, guarda, entre outros. 

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Lucas Fernandes Belarmindo, OAB/ES 38810. Advogado no escritório Rocha e Romagna advocacia. 

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As informações e/ou opiniões contidas neste artigo são de cunho pessoal e de responsabilidade do autor; além disso, não refletem, necessariamente, os posicionamentos do folhaonline.es

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