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Justiça determina retorno da circulação dos ônibus em Guarapari

A decisão reafirma as outras liminares e 80% dos ônibus devem voltar nos horários de maior necessidade dos usuários

Por Aline Couto

Publicado em 9 de junho de 2021 às 09:56

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Justiça determina retorno da circulação dos ônibus em Guarapari
Foto: reprodução.

Após nova paralisação dos ônibus em Guarapari na última segunda-feira (07), mesmo depois do anúncio do fim da greve dos funcionários no dia 02 de junho, a Lorenzutti, empresa responsável pelo transporte coletivo no município, entrou novamente na justiça e conseguiu mais uma decisão favorável.

De acordo com a decisão, o Sindicato dos Rodoviários de Guarapari (Sintrovig-ES) deve adotar imediatamente medidas para que sejam mantidos 80% dos ônibus, entre 5h30 e 9h e das 17h às 20h, e 70% nos demais horários circulando no município. Reafirmando as duas decisões anteriores.

No pedido de ontem (08), a empresa relatou a justiça sobre a paralisação de segunda-feira. “Na petição de Id dc3011a, de 08/06/2021, a empresa autora informa que desde o dia 07/06/2021 amanheceu com os portões fechados, a cadeado, por membros do Sindicato, o que está impedindo o acesso e circulação de ônibus”.

No documento, a desembargadora federal do trabalho, Wanda Lúcia Costa Leite França Decussi, mesma profissional responsável pelas decisões anteriores, diz entender a situação dos funcionários, mas a forma que estão se manifestando prejudica a receita da empresa.

É certo que esta Relatora encontra-se sensível a situação dos empregados da empresa autora, que, segundo informado em audiência, receberam apenas 50% do salário de março e 25% do salário de abril, faltando receber também R$350,00 do vale alimentação de 20/05 e R$266,00 do acordo.

Outrossim, há de se ter em mente que a realização de barricadas na frente dos portões da empresa, impedindo o acesso, saída e circulação de ônibus e empregados, certamente prejudica a receita da empresa e, por consequência, gera empecilhos à concretização dos compromissos firmados nas audiências realizadas”.

E determinou: “Pelo exposto, intime-se o Sindicato profissional, a fim de que conferir efetivo cumprimento à decisão judicial de Id 6becb13, certa de que o não cumprimento das decisões judiciais ou a criação de embaraços à sua efetivação “constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta” (CPC, art. 77, §2º).

Deixo, por ora, de majorar o valor da multa, nos termos pretendidos, mas acresço o percentual de 20% na multa diária sobre o valor já majorado, caso persista o descumprimento da liminar. Destaco que tal multa tem natureza de astreinte e não se confunde com a multa mencionada no §2º do art. 77 do CPC, supra transcrito.

As partes já tentaram várias formas de conciliação e o decurso do tempo não está apaziguando os ânimos, em que pese os valiosos esforços da eminente Desembargadora Daniele Correa Santa Catarina, razão pela qual, nada obstante a audiência designada para 18/06, passa-se a determinar os atos finais da instrução para possibilitar o julgamento.

Considerando que foram apresentadas contestação e reconvenção pelo Sindicato suscitado e que o tempo aguardando conciliação tem gerado evidente transtorno às partes e à população daquela Municipalidade, determino, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, sejam intimados, desde logo, os suscitantes (SETPES e C. LORENZUTTI PARTICIPAÇOES LTDA) para apresentação de réplica e defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Em igual prazo e concomitantemente, deverá o Sindicato profissional manifestar-se acerca da petição Id dc3011a.

Na sequência, encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, a fim de que, se possível, diante da urgência, também ofereça parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a apresentação de réplica e defesa pelos suscitantes.

Decorrido o prazo acima, autos conclusos para proposta de julgamento urgente, na primeira pauta a ser designada pela Presidência.

Os atos acima não prejudicarão a audiência de conciliação, caso o dia 18/06 anteceda a pauta de julgamento.

Cumpra-se, via Oficial de Justiça, valendo esta decisão como mandado, para todos os efeitos legais.

VITORIA/ES, 08 de junho de 2021”.

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