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Justiça quer afastamento do prefeito de Guarapari

Por Livia Rangel

Publicado em 18 de janeiro de 2012 às 00:00

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O prefeito de Guarapari, Edson Magalhães (PPS), foi condenado, no dia 9 de janeiro, pela Vara da Fazenda Pública de Guarapari, em uma ação de improbidade administrativa à suspensão de seus direitos políticos por quatro anos e também ao pagamento de uma multa de 25 vezes o valor da remuneração como prefeito (R$ 307,5 mil), em virtude de ter autorizado uma empresa de transporte coletivo a funcionar, mesmo indo contra a legislação. Na outra ação o prefeito foi condenado por fazer publicidade pessoal e foi sentenciado a pagar R$ 4.286,00 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de  1% ao mês. Além disso, deve pagar multa civil de 10 vezes o valor da remuneração de  Prefeito (R$ 123 mil) e pagar ainda custas e despesas processuais.  O prefeito permanece no cargo até o trânsito em julgado do processo e através da assessoria afirmou que vai recorrer das decisões.

Transporte. O primeiro processo verificava a concessão de alvará autorizativo para que o Walter da Silva Viana, servidor público, explorasse a prestação de transporte coletivo na cidade, através de sua empresa (Cidade Saúde), sem o devido processo licitatório.

Convite. O outro processo, em que o prefeito também foi condenado, cita a utilização do nome do prefeito, em um convite de divulgação da inauguração de obras na “Rua do trabalho”, com a assinatura da Secretaria Municipal dde Comunicação Municipal.

O autor da sentença, juiz Gustavo Marçal da Silva e Silva, acredita que houve má-fé por parte do prefeito porque ele sabia da obrigatoriedade da realização de licitação, tendo sido alertado pelo setor jurídico do município, mas não cumpriu a lei. “A conduta apurada nesta ação reveste-se de inquestionável má-fé”, diz trecho da sentença. Na decisão, Marçal afirmou ainda que a conduta de Magalhães “viola dentre outros deveres como os da moralidade, legalidade, honestidade e imparcialidade, também da eficiência e lealdade às instituições”. Diz parte da sentença.

Confira trechos da sentença emitida pelo TJES:

Transporte público

Cuidam os presentes autos de ação de improbidade administrativa, com pedido liminar, intentada pelo Ministério Público Estadual, em face de Edson Figueiredo Magalhães, na condição de Prefeito Municipal de Guarapari/ES, devidamente qualificado na exordial, ao fundamento, em síntese, de que: o requerido ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Guarapari/ES em outubro/novembro de 2006, quando concedeu alvará autorizativo para permitir que a empresa do Sr. Walter da Silva Viana exercesse o serviço de transporte coletivo da linha Santa Rosa x Centro, via Aeroporto, Muquiçaba, sem o devido processo licitatório; o requerido ainda descumpriu ordem judicial exarada no bojo do processo nº 021.04.004018-6, ao conceder tal autorização, a qual estabeleceu que antes de se conferir autorizações deste cunho haveria necessidade de plano de elaboração; o requerido firmou contrato com o Sr. Walter para exploração de serviço urbano mesmo estando este na condição de servidor público; as condutas do requerido causaram dano ao erário, devendo haver plena responsabilização deste por ato de improbidade administrativa, haja vista a ofensa, ainda, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com base neste fático contexto, pede-se o afastamento do requerido e a indisponibilidade de seus bens, bem como, ao final, a condenação do mesmo nas sanções previstas no art. 12, II ou III, da LIA, além do pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo ocasionado ao ente público, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Rua do Trabalho

Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES, partes qualificadas. Alega o requerente que, no dia 24/09/2007, ocorreu a inauguração de obras na “Rua do Trabalho”, pela Prefeitura Municipal de Guarapari. Sustenta, ainda, que o requerido distribuiu na cidade convites, os quais indicavam seu nome, vinculando-o à inauguração da obra, bem como a expressão “ASCOM/PMG”, indicando que o documento é oficial da Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Guarapari. Registra, também, que, além deste fato, foram publicadas inúmeras fotos da inauguração com a exploração da imagem do Prefeito Municipal no site oficial da Prefeitura. Argumenta que o requerido infringiu princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37, da CF/88, bem como o dever jurídico previsto no art. 4º da Lei nº 8.429/92. Ao final, requer o afastamento do requerido; reparação pelo dano extrapatrimonial coletivo ocasionado; indisponibilidade dos bens e por fim a condenação dos requeridos nas sanções civis listadas no art. 12, inc. III, pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 11, caput, e seus incisos I, II e IV, ambos da Lei nº 8.429/92. Decisão, às fls.29/32, deferindo em parte a liminar requerida, apenas para o bloqueio da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em desfavor do requerido.

 

 

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